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É válido o acordo firmado entre empregadora e sindicato da categoria, sob mediação da DRT

Conforme decisão da Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região:
“Acordo firmado entre empregadora e sindicato da categoria profissional, sob mediação da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Validade. Diante da iminência de despedimento de trabalhadores terceirizados, já que prestadora e tomadora resolveram seu contrato, foi proposta aos empregados opção de serem recontratados imediatamente por outra empresa prestadora, para prestação de serviços, respectivamente, em outra tomadora. Em contrapartida, a multa do FGTS incidiria no percentual de 22,5% e o aviso prévio não seria devido. Não há, pois, se falar em invalidade do acordo feito sob mediação da DRT, com o sindicato da categoria profissional, já que, ao contrário do que alega o reclamante, é clara a vantagem obtida no acordo: a manutenção de seu emprego. Não bastasse, recebeu, ainda, a vantagem de obtenção de uma quantia sobre os depósitos do FGTS, sendo certo que o aviso prévio perdeu o objeto após o acordo, pois imediatamente outro emprego estava garantido. Ressalte-se também que foi o reclamante quem escolheu aderir ao pacto, pois nele há clara menção à faculdade de rescisão do contrato com a reclamada, recebendo as verbas rescisórias, ou então pela imediata contratação através da nova prestadora. Nenhum reparo merece a sentença. (...)”
(Proc. 01321200846502004 - Ac. 20100306670) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)